ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA VILA DE SANTO ANDRÉ
- Por Ricardo Pereira Biólogo- Esp em Perícia e Auditoria Ambiental
Por causa de ambições de desenvolvimento muitas vezes contraditórias e que podem representar um risco à manutenção das características naturais, econômicas, urbanísticas e culturais desta região, a implantação de uma unidade de conservação do tipo APA surgiu, em 2012, como uma alternativa de desenvolvimento sustentavel nesta parte especial em Ituberá. Assim, numa tentativa de conciliar estes interesses diversos, a administração pública municipal criou em 2008, o plano Diretor e a lei Ambiental compelmentar 001.
No ano de 2000 foi instituído, através da Lei Federal 9.985 de 18 de Julho, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). O SNUC e sua regulamentação, através do Decreto, estabeleceram uma nova forma para a gestão das Unidades de Conservação, tendo como principais instrumentos o Plano de Manejo, Zoneamento e o Conselho Gestor dessas unidades.
Sendo uma aréa importante para estabilidade geologica municipal e manuteção dos ecossitemas deve ser criada por decreto, a APA da vila de Santo André, Projeto que estava na pauta do governo em 2012 na secretaria de meio ambiente, coordenado pela superitendência de gestão e educação ambiental, não foi concuindo por conta da saída dos técnicos e da mudaça do governo, Este projeto da Apa da Vila de Santo André, Tem com o objetivo de garantir o desenvolvimento sócio-econômico da região bem como garatir o desenvolvimento orbanistico sustentável, impedir a degradação de seus recursos naturais nem do patrimônio biologico e cultural.
As Áreas de Proteção Ambiental por constituírem uma categoria de UC de Uso Sustentável, buscam compatibilizar a conservação da natureza com o desenvolvimento socioeconômico das comunidades residentes, disciplinando o uso de seus recursos naturais e os processos de uso e ocupação do solo. Desta forma, a participação social é mecanismo fundamental para o planejamento ambiental e para a gestão dos conflitos. Dentro dessa perspectiva da participação social, o Conselho Gestor, de caráter deliberativo presidido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente é uma importante ferramenta para que a sociedade civil colabore com o planejamento ambiental e a gestão dessas unidades.
Seu objetivo principal é conservar a diversidade de ambientes, de espécies e de processos naturais pela adequação das atividades humanas às características ambientais da área, seus potenciais e limitações urbanistica.
Ao contrário de outras unidades de conservação, as APAs podem incluir terras de propriedade privada, não exigindo, portanto, a desapropriação de terras. Assim, uma APA não impede o desenvolvimento de uma região, permite a manutenção das atividades humanas existentes, e apenas orienta as atividades produtivas de forma a coibir a predação e a degradação dos recursos naturais.
O processo de implantação de uma APA envolve diversas etapas e procedimentos legais e técnicos. Sua simples criação, através de instrumento legal (lei, decreto, resolução ou portaria), constitui apenas o primeiro passo, que deve ser seguido pela regulamentação destas leis e decretos e pela a implantação de um complexo sistema de gestão ambiental. Devem ser definidos criteriosamente os instrumentos gerenciais, como o zoneamento ambiental, o plano de gestão e os instrumentos fiscais e financeiros para garantir o cumprimento dos objetivos básicos da APA.
Pontos Principais
- Caracterizar, espacializar, quantificar e analisar os principais componentes da paisagem da APA;
- Constituir uma base cartográfica digital sobre aspectos abióticos, bióticos e antrópicos da área;
- Estudar a divesidade biologica e catalogar, fomentar na unidade a educação ambiental;
- integrar estas informações para avaliar a adequabilidade da presença humana na área, dos pontos de vista legal e ambiental, e suas implicações para o desenvolvimento;
- analisar a pertinência de implantação da APA, seus limites e subsidiar a determinação de diretrizes para sua gestão
Atualmente, as UCs são regidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, Lei Federal nº 9985/00. De acordo com o SNUC uma Unidade de Conservação consiste em:
“espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
Deste modo, as UCs apresentam o fim comum de conservação, relacionada tanto à manutenção do patrimônio natural, o que inclui a diversidade de fauna, flora e demais formas de vida, bem como suas interações e os ambientes físicos nos quais estão inseridos; quanto à manutenção do patrimônio histórico e cultural das comunidades presentes.
O SNUC agrupa as Unidades de Conservação em dois grandes grupos, visando abarcar um universo de possibilidades para as ações de conservação:
As Unidades de Conservação podem ser criadas e geridas sob três esferas públicas (federal, estadual e municipal) e também pela propriedade particular. Sob estas três esferas, Parques Estaduais, Parques Naturais Municipais, Reserva Biológica e Áreas de Proteção Ambiental (APA), além das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), que são propriedades privadas.
A gestão participativa é um dos instrumentos utilizados nas UCs a partir da consolidação do conselho gestor da unidade, podendo ser ele consultivo ou deliberativo. É, principalmente, por meio deste conselho que as comunidades residentes ou do entorno, no caso das UCs de Proteção Integral, auxiliam na gestão e ampliam a sua percepção acerca da importância destes espaços enquanto áreas especialmente protegidas. Como resultado desse processo participativo obtêm-se ações efetivas de conservação, resultantes do maior comprometimento das comunidades para com a questão ambiental.